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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.126.238

Alegação de omissão sobre a nulidade da intimação por edital

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão sobre a nulidade da intimação por edital
  • Omissão reconhecida apenas para integrar o julgado
  • Prova de tentativa de intimação no endereço indicado pelo devedor
  • Validade do edital preservada
  • Revisão que demanda revolvimento de provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. OMISSÃO RECONHECIDA APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO. PROVA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR. VALIDADE DO EDITAL PRESERVADA. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAR, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao admitir a apresentação extemporânea de documentos pela parte vencedora na apelação, concluiu pela validade da intimação por edital e manteve o protesto das duplicatas.

2. O ponto omitido é integrado: as razões do recurso especial efetivamente suscitaram nulidade da intimação por edital por diligências em endereço incorreto. Ao exame, preserva-se a conclusão de que houve tentativa de intimação no endereço informado pelo próprio devedor e, por consequência, é legítima a intimação por edital. Sua revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão, sem alterar o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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