STJAgInt no REsp 2.133.671
Tempo especial: produção probatória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Tempo especial
- Produção probatória
- Utilização de laudo similar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO..
1. O exame da controvérsia necessariamente reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda, para avaliar se a prova pericial similar produzida em primeira instância e validada pelo Tribunal efetivamente está de acordo com a situação concreta ou individualizada do recorrente e, assim, atendia o IAC n. 5/TRF4.
2. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Os embargos declaratórios são incabíveis quando, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.