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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.853.625

Inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela parte embargante, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade e incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ.

2. A parte embargante alega omissão quanto à análise de argumentos e documentos apresentados no agravo interno, bem como insuficiência de fundamentação do acórdão colegiado à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado.

5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, demonstrando a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ, não havendo vícios a serem sanados.

6. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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