STJEDcl no AREsp 2.878.445
Omissão: reformatio in pejus
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Reformatio in pejus
- Honorários sucumbenciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravos em recurso especial, visando sanar omissão quanto à análise de tese jurídica relevante.
2. Embargante aponta ausência de enfrentamento da alegação de reformatio in pejus decorrente de majoração de honorários sucumbenciais pelo Tribunal de origem, em juízo de retratação fundado no Tema 1.076/STJ, com fixação conforme os percentuais do art. 85, § 2º, e majoração do § 11 do CPC, sobre o valor da causa (art. 292, IV, do CPC).
3. Acórdão embargado dera parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC, mantendo a disciplina dos honorários sucumbenciais, sem apreciar a tese de reformatio in pejus.
4. Acolhimento dos embargos para sanar omissão, com pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a reformatio in pejus e recompor os honorários ou determinar retorno ao Tribunal de origem sem agravamento da situação dos recorrentes exclusivos.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de reformatio in pejus relativa à majoração dos honorários sucumbenciais.
6. A questão em discussão consiste em saber se a adequação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em juízo de retratação fundado no Tema 1.076/STJ, configura reformatio in pejus vedada pelo art. 1.008 do CPC.
7. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
8. Omissão reconhecida quanto ao não enfrentamento da tese de reformatio in pejus arguida pela embargante, apta a integrar a fundamentação do acórdão embargado.
9. Honorários sucumbenciais, como consectários legais da condenação ou do resultado processual, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, não configurando reformatio in pejus.
10. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, limitou-se a adequar a verba honorária à tese vinculante do Tema 1.076/STJ, observando os percentuais do art. 85, § 2º, e a majoração recursal do § 11, sobre o valor da causa (art. 292, IV, do CPC), não havendo afronta ao art. 1.008 do CPC.
11. Inexistência de ofensa aos dispositivos legais invocados, porquanto o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
12. A omissão é sanada sem modificação do resultado, ausentes fundamentos para a atribuição de efeitos infringentes.
13. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão embargado e manter o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.