STJAgRg no AREsp 3.083.583
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na aplicação das Súmulas 283/STF, 13/STJ e 7/STJ, e na impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
3. A parte agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, limitou-se a reiterar as razões apresentadas no recurso, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/15 e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial .
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.