STJAgInt no AREsp 2.992.922
Legitimidade passiva e óbices sumulares na via especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Legitimidade passiva e óbices sumulares na via especial
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ÓBICES SUMULARES NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, aditada para rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, com valor da causa de R$ 320.850,78.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão por culpa comum, condenou solidariamente à restituição de 80% dos valores pagos, indeferiu danos emergentes, determinou suspensão de cobrança e abstenção de negativação e fixou honorários em 15%.
4. A Corte de origem reconheceu a culpa exclusiva do comprador, majorou a retenção para 25%, fixou correção pelo INCC até o ajuizamento e depois pelo INPC, juros de mora desde o trânsito em julgado (Tema n. 1.002 do STJ), afastou dano moral e redistribuiu os ônus sucumbenciais; embargos de declaração parcialmente providos com efeitos integrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a análise da legitimidade passiva demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas; (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial por devido cotejo analítico; (iv) saber se houve violação dos arts. 330, II, 337, XI, 926 e 927 do Código de Processo Civil quanto à legitimidade passiva; e (v) saber se é possível a majoração de honorários recursais em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão monocrática nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. A tese de ilegitimidade passiva está obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
9. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, segundo a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não atendido, impede o conhecimento pela alínea c. 4. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 337, XI, 926, 927, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259, § 6º; CDC, art. 18; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial, com reconsideração da decisão nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não atendido, impede o conhecimento pela alínea c. 4. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.