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Jurisprudências

STJREsp 2.260.689

Gratuidade da justiça: pessoas jurídicas

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoas jurídicas
  • Insuficiência probatória
  • Necessidade de intimação
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICAS. ART. 99, § 2º, CPC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à pessoa jurídica por insuficiência probatória sem antes intimá-la para complementar a documentação.

2. Recurso especial interposto em 2/10/2024 e concluso ao gabinete em 2/3/2026.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 99, § 2º, do CPC às pessoas jurídicas.

III. Razões de decidir

4. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

5. Especificamente em relação às pessoas jurídicas, é importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.

6. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal estadual intime a recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e, após, reexamine o pedido de gratuidade da justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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