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Jurisprudências

STJAREsp 2.947.045

Causa madura: nulidade absoluta da transação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS. CAUSA MADURA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA DA TRANSAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação anulatória de acordo de partilha de bens, reconhecendo a nulidade absoluta do pacto por inobservância das formalidades legais exigidas à época do acordo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (ii) saber se o reconhecimento da nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, por inobservância das formalidades legais, foi devidamente fundamentado e amparado legalmente e (iii) saber se houve ausência de intimação da pauta de julgamento e consequente nulidade do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, reconhecendo a nulidade absoluta do acordo de partilha de bens, com base na ausência de observância das formalidades legais exigidas à época, adotando fundamentação suficiente para a decisão, ainda que contrária aos interesses do agravante.

5. A aplicação do princípio da causa madura permitiu ao Tribunal de origem julgar diretamente o mérito da questão, considerando que as provas necessárias já haviam sido produzidas, sem que isso configurasse supressão de instância.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à validade do acordo demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ

7. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida foi afastada, uma vez que os patronos do agravante estavam devidamente cadastrados no sistema eletrônico e a pauta foi regularmente publicada no Diário Eletrônico Oficial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 1.120 e 1.121; CC/1916, art. 145, III e IV; CC/2002, art. 166, IV e V; CPC/2015, art. 1.013, § 3º; CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024; STJ, AgInt no REsp 2.074.323/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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