Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.055.615

Cumprimento de sentença: multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Parcelamento
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM E XAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 523, § 1º, do CPC e considerar prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento no cumprimento de sentença que homologou demonstrativo de cálculo, fixou o valor de R$ 2.074.231,90 e aplicou multa e honorários de 10%, por pagamento parcial intempestivo e vedação de parcelamento.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o cálculo apresentado pelo exequente, fixou o valor e aplicou multa e honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a incidência da multa e dos honorários sobre o valor total e afastou o parcelamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem integralmente diante de impugnação tempestiva e pagamento parcial; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido sobre a incidência da multa e dos honorários no cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as teses sobre multa e honorários no cumprimento de sentença, sendo insuficiente o inconformismo para caracterizar omissão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC, porque a revisão das premissas sobre pagamento voluntário e depósito condicionado à discussão do débito demanda reexame de fatos e provas; e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência da multa e honorários e à vedação de parcelamento no cumprimento de sentença.

8. O dissídio jurisprudencial por estar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a na mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende revisar premissas fáticas sobre pagamento voluntário e depósito condicionado à discussão do débito, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e à vedação de parcelamento no cumprimento de sentença. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por estar prejudicado quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 523, § 1º, 916, § 7º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.771.954/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.893.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.747.595/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de recurso especial que pretende revisar premissas fáticas sobre pagamento voluntário e depósito condicionado à discussão do débito, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC e à vedação de parcelamento no cumprimento de sentença. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por estar prejudicado quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.