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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.695

Cobrança de cotas em empreendimento privado: natureza propter rem

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS EM EMPREENDIMENTO PRIVADO. NATUREZA PROPTER REM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de cotas associativas/condominiais relativas a empreendimento privado.

2. A pretensão fundada na liberdade de associação é de índole constitucional e não pode ser apreciada em recurso especial.

3. A cobrança de cotas destinadas ao custeio de áreas e serviços comuns é admitida quando existente convenção e deliberações assembleares válidas, com eficácia interna ainda que sem registro, em razão da natureza propter rem das despesas e para evitar enriquecimento sem causa. Aplica-se o distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF, por se tratar de espaço privado com convenção e atos internos, diverso de associações em bairros abertos.

4. A revisão das premissas fáticas (existência de convenção, deliberações, comprovação do débito e período) é inviável em recurso especial. Incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso esbarra nos mesmos óbices da alínea a e quando o cotejo analítico é deficiente, sem demonstração de similitude fática.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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