STJAREsp 3.131.439
Responsabilidade civil: transporte rodoviário de carga
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Transporte rodoviário de carga
- Prequestionamento
- Dano material
- Impossibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 284/STF. PRECEDENTES. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer o dano material alegado, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n° 284/STF.
4. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.
5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
6. Agravos de GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. e de BUDMOL LOG TRADING S.A. conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.