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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.453.576

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deficiência de fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação específica do dispositivo normativo tido por violado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial por falta de indicação do dispositivo legal violado.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.

4. A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.105.869/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/9/2022.

Tese

"A ausência de indicação específica do dispositivo de lei federal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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