STJAgRg no AREsp 3.205.799
Pressuposto de admissibilidade recursal: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em ação penal por posse de arma de fogo de uso restrito (Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932 do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
4. O requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC, não se satisfaz com a mera reiteração de argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentamento dos óbices apontados.
5. O ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada recai sobre o Agravante, que deve rebater, de forma pormenorizada, os fundamentos utilizados para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.