STJAgInt no AREsp 3.042.196
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática para fins de dissídio.
2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo, enquanto as partes agravadas pugnam pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo interno, atenderam ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da disciplina dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como das regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se tal tentativa encontra óbice na preclusão consumativa e na aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões aptas a infirmar a decisão agravada.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, consoante entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.
7. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, razão pela qual o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma impõe ao recorrente a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser concreta, efetiva e dirigida à integralidade dos fundamentos da decisão, não bastando alegações genéricas sobre o preenchimento de requisitos ou sobre o mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
9. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os óbices de inadmissibilidade indicados na decisão de origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, e o agravo interno limitou-se a afirmações genéricas acerca da existência de impugnação, sem apontar, de maneira precisa, os trechos do agravo em recurso especial aptos a superar tais fundamentos.
10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível afastar, nessa fase, a aplicação da Súmula 182/STJ.
11. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como da inexistência de elementos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e dos honorários advocatícios já fixados e majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.