STJAgInt no RMS 77.716
Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Benedito Gonçalves
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
2. A decisão ora agravada não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, aplicando, por analogia, a Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido pelo Tribunal de origem.
3. Nas razões do agravo interno o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Não basta repetir as razões já apresentadas, incursionar no mérito da controvérsia, ou limitar-se a infirmar genericamente o decisum.
4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do Verbete Sumular n. 182 do STJ, litteris : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.