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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.261.842

Óbices sumulares no agravo em recurso especial: cerceamento de defesa em processo administrativo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices sumulares no agravo em recurso especial
  • Cerceamento de defesa em processo administrativo
  • Deficiência na fundamentação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBICES SUMULARES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incide a Súmula 7/STJ ao caso em exame porque o acórdão recorrido reconheceu cerceamento de defesa à luz de fatos e provas constantes dos autos, e a pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial.

2. Não houve prequestionamento dos arts. 370 e 371 do CPC e do art. 20 da LINDB, pois a Corte de origem apreciou a lide sob ótica diversa e não foram opostos embargos de declaração, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF; ausentes, ademais, os requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

3. O dispositivo invocado (art. 20 da LINDB) não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido no caso concreto, configurando deficiência na fundamentação e incidindo a Súmula 284/STF.

4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende de fundamentação específica quanto à manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, elementos não verificados na espécie.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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