STJEDcl no AREsp 2.831.406
Ausência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Representação processual irregular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SÚMULAS N. 5, 7, 115 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte embargante aponta obscuridade, omissão, contradição e erro material na decisão embargada, ao passo que a parte embargada, regularmente intimada, não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se houve regularização da representação processual do subscritor dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vício interno na decisão, não sendo admissíveis com a finalidade de rediscutir o mérito (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).
5. Não se configura omissão quando todas as questões relevantes foram analisadas de forma clara e fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).
6. Inexistente contradição, pois os fundamentos e a conclusão da decisão guardam coerência interna (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).
7. Não há obscuridade quando a fundamentação está exposta com clareza e lógica, ainda que contrária aos interesses da parte embargante (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
8. Erro material não se verifica, por inexistirem lapsos formais ou inexatidões evidentes na decisão embargada.
9. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/8/2024).
10. A parte não demonstrou, de forma objetiva, que a tese recursal poderia ser apreciada sem incursão nas matérias vedadas, ônus que lhe incumbia (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).
11. Constatada a ausência de poderes do subscritor do recurso e a posterior inércia quanto à regularização da representação processual, incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021).
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.