STJAgInt no REsp 2.249.808
Cumprimento provisório de sentença: créditos recíprocos
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Créditos recíprocos
- Cláusula penal pendente de liquidação
- Alegada ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC
- Fundamento autônomo suficiente à manutenção da decisão agravada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITOS RECÍPROCOS. CLÁUSULA PENAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. ARTS. 509, § 1º, E 525, § 1º, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em controvérsia relativa à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença diante da existência de crédito pendente de liquidação e de compensação entre obrigações recíprocas.
2. A ausência de enfrentamento da tese jurídica pela Corte de origem, associada à inexistência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a matéria, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A caracterização da possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, em hipóteses envolvendo créditos recíprocos, liquidação pendente e compensação futura, depende das premissas concretamente estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da composição das obrigações e da dinâmica executiva reconhecida nos autos.
4. Não é possível dissociar artificialmente a controvérsia de seus pressupostos fáticos para transformá-la em questão exclusivamente jurídica quando a conclusão adotada pela instância ordinária está fundada na análise do montante devido, da inexistência de risco concreto à executada e dos efeitos decorrentes da postergação da compensação.
5. A revisão dessas conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.