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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.512.125

Negativa de prestação jurisdicional: omissão ausente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Civil
  • Direito Militar
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão ausente
  • Fundamentação suficiente
  • Responsabilidade civil do estado evidenciada
  • Greve da polícia militar
  • Omissão do dever de segurança devidamente comprovado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVIDENCIADA. GREVE DA POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS LUCROS CESSANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e à ocorrência de dano emergente - seria necessário examinar as razões presentes no acórdão recorrido, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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