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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.650.720

Argumentação: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.

1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do julgado atacado, apresentando razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, situação que esbarra nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF aplicadas, por analogia, ao recurso especial.

2. Caso em que a Corte de origem considerou que a pensão por morte seria devida com termo inicial na data de entrada do requerimento - DER, em 5/11/2013, com a ressalva do desconto dos valores relativos ao benefício assistencial já recebidos, pela parte autora, desde 17/4/2003.

3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor o fundamento do acórdão proferido na origem, qual seja, a vedação legal de percepção cumulativa de benefícios (prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/1991), limitou-se a reiterar sua defesa no sentido de que houve decadência do direito de a autarquia revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

4 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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