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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.053

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência de óbices sumulares.

2. Agravante limita-se a repetir as razões lançadas na petição do recurso especial; agravada não se manifestou (CPC, art. 1.021, § 2º).

3. Decisão agravada registrou: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) falta de prequestionamento dos arts. 783 e 787 do CPC (Súmula 282/STF); (iii) deficiência de fundamentação quanto à indicação e demonstração da violação legal (Súmula 284/STF); e (iv) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sob pena de não conhecimento; aplicação da Súmula 182/STJ.

6. No caso, o agravo interno limitou-se a repetir as mesmas razões lançadas no recurso esepcial, e não refutou qualquer dos fundamentos autônomos da decisão recorrida, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e o recurso não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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