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Jurisprudências

STJAREsp 3.139.701

Fator previdenciário: negativa de seguimento ao recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 616 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. "Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.369.678/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).

2. No mais, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia atinente à aplicação da escala de salário-base para apuração dos salários-de-contribuição com fundamentação eminentemente constitucional (art. 201 da Constituição da República). Nesse contexto, a revisão do acórdão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo conhecido em parte para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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