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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.707

Incompetência relativa: escolha aleatória de foro

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, considerando a jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de reconhecimento de incompetência relativa de ofício em casos de escolha aleatória de foro.

2. A parte agravante sustenta a validade da escolha do foro da sede da pessoa jurídica ré e a impossibilidade de reconhecimento de incompetência relativa de ofício, com base na Súmula 33 do STJ. Argumenta que a nova redação do artigo 63, § 5º, do CPC não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pela agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão agravada, que foi a aleatoriedade da escolha do foro, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há enfrentamento direto de todos os fundamentos da decisão recorrida.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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