STJREsp 2.253.943
Justiça gratuita: termo inicial do prazo do art. 98, § 3º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Termo inicial do prazo do art. 98, § 3º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação cível, em que se discute o termo inicial do prazo quinquenal do art. 98, § 3º, do CPC, sendo o recurso não conhecido nesta Corte por incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia versa sobre execução provisória fundada em ação de obrigação de fazer, com concessão de gratuidade de justiça e atos executivos, inclusive bloqueio de valores.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por perda superveniente do objeto, revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas finais.
4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a revogação da gratuidade e o pagamento de custas, entretanto, em embargos de declaração, fixou como termo inicial do prazo do art. 98, § 3º, do CPC o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 98, § 3º, do CPC quanto à definição do termo inicial do prazo quinquenal de suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial invocado se pode conhecer para reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à interpretação do art. 98, § 3º, do CPC, fixando o trânsito em julgado da decisão que certificou a sucumbência como termo inicial da contagem, o que impede o conhecimento pela alínea a.
7. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice sumular, prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio jurisprudencial invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme a jurisprudência dominante desta Corte acerca do termo inicial do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice sumular, prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio jurisprudencial invocado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ. REsp n. 1.219.016/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 21/3/2012. AgRg no Ag n. 845.767/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2007, DJ de 12/2/2008. AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026. AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme a jurisprudência dominante desta Corte acerca do termo inicial do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Afastada a tese de violação de norma federal por óbice sumular, prejudica-se o conhecimento da insurgência pelo dissídio jurisprudencial invocado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.