STJAgRg no AREsp 2.942.411
Intempestividade do recurso especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Intempestividade do recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. Considerando que o recorrente é réu preso, aplica-se a regra de exceção prevista no art. 798-A, I, do CPP, segundo a qual o prazo processual flui normalmente durante o recesso de fim de ano, sem suspensão.
3. Na hipótese, o acórdão da apelação foi publicado no dia 12/12/2024; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 13/12/2024, e encerrado o lapso recursal no dia 7/1/2025. Contudo, o recurso especial foi protocolado somente no dia 30/1/2025, fora, portanto, do prazo legal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.