STJEDcl no AREsp 2.524.656
Alegada omissão quanto ao art. 1.015, II, do CPC, à preclusão consumativa e ao tema 988/STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inadequação dos aclaratórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 1.015, II, DO CPC, À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AO TEMA 988/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao prover o recurso especial do banco para extinguir reconvenção em ação de consignação de chaves, julgou prejudicado o recurso especial da parte embargante.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por ausência de manifestação sobre o cabimento obrigatório de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC) e a consequente preclusão consumativa, à luz do Tema 988/STJ; e (ii) é necessária a compatibilização entre a taxatividade do art. 67, VI, da Lei 8.245/1991 e o regime recursal do art. 1.015, II, do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão decide a questão central - incompatibilidade da reconvenção indenizatória com o procedimento especial locatício, nos termos do art. 67, VI, da Lei 8.245/1991 - mediante fundamentação suficiente e autônoma. A análise de pressupostos recursais laterais, como eventual necessidade de agravo de instrumento, não é indispensável à solução adotada no recurso especial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado fora das hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC. Ausentes contradição, obscuridade ou omissão, impõe-se a rejeição.
5. Embargos de declaração de W2ROM rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.