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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.906.550

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática de inadmissão de recurso especial, com fundamento na ausência de exaurimento da instância ordinária, nos termos da Súmula nº 281 do STF. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão impugnada - omissão, contradição, obscuridade e erro material - buscando rediscutir o mérito da decisão e reformar o julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo enfrentado, ainda que de forma sucinta, todas as alegações relevantes apresentadas pela parte, o que afasta a alegação de omissão, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.

4. A existência de fundamentação contrária ao interesse da parte não configura omissão nem ausência de prestação jurisdicional, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

5. Não se verifica contradição interna na decisão, pois os fundamentos estão em harmonia lógica com a conclusão, inexistindo incompatibilidade entre os argumentos adotados e o dispositivo do acórdão.

6. A alegação de obscuridade não prospera, pois a decisão impugnada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão adotada.

7. Não há erro material na decisão, que apresenta exatidão nos dados e na exposição dos fundamentos legais e fáticos.

8. Os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente, pois objetivam reabrir a discussão do mérito da controvérsia, hipótese não admitida pela via aclaratória.

9. A jurisprudência do STJ entende que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem constituem sucedâneo recursal, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão.

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, somada à tentativa de rediscutir questões já decididas, evidencia a improcedência do recurso, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula nº 283/STF, por analogia).

11. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o recurso especial só é admissível após o exaurimento das instâncias ordinárias, inclusive com a interposição de agravo interno, o que não se verifica na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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