STJAREsp 2.704.118
Preclusão lógica e temporal do recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão lógica e temporal do recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por preclusão lógica e temporal sobre questões já decididas em acórdão anterior, com fundamento de que não houve impugnação no momento oportuno.
2. A controvérsia é sobre embargos à execução hipotecária com pedidos de afastamento da Tabela Price e da capitalização de juros, exclusão do CET, recálculo do seguro e compensação de valores, além de prescrição parcial e redução de multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para afastar a Tabela Price e a capitalização de juros, excluir o CET e determinar o recálculo do seguro, com sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, afastou a prescrição parcial conforme orientação do STJ e manteve os demais termos do acórdão originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa convencional deve ser limitada, nos termos do art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ter base no proveito econômico, conforme o art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 8º, do CPC; (iv) saber se o valor da causa deveria ser corrigido por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC; e (v) saber se é necessária liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte deixa de interpor o recurso próprio contra acórdão parcialmente desfavorável no momento oportuno, como no caso, impondo-se o não conhecimento do recurso especial, ficando prejudicado o exame das matérias de mérito.
7. Diante do não conhecimento, majora-se a verba honorária com base no § 11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido .
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice de preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna, no momento oportuno, o acórdão parcialmente desfavorável, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em caso de não conhecimento do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 4º, III, 8º e 11, 292, § 3º, 509, I e II, 1.029, § 5º, e 919, § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 52, § 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 19/8/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.504.053/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 6/2/2020; STJ, RMS n. 76.173/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
Tese
"1. Incide o óbice de preclusão lógica e temporal quando a parte não impugna, no momento oportuno, o acórdão parcialmente desfavorável, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em caso de não conhecimento do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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