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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.410.499

Honorários advocatícios: fixação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Fixação
  • Regra geral obrigatória (art. 85, § 2º, do CPC)
  • Base de cálculo
  • Limites legais
  • Regra geral subsidiária (art. 85, § 8º, do CPC)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade.

2. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.

3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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