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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.557

Cumprimento de sentença: reconhecimento da sucumbência recíproca

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Reconhecimento da sucumbência recíproca
  • Coisa julgada
  • Honorários advocatícios
  • Inviabilidade
  • Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 453/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma coerente, cristalina e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à inviabilidade da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, mormente em razão da ocorrência da coisa julgada, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 d o Superior Tribunal de Justiça.

3. Segundo o entendimento desta Corte Superior - Súmula n. 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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