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Jurisprudências

STFRcl 60.315 AgR

Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. USO INDEVIDO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por G.L.C. contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar investigações conduzidas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Inquérito nº 1.475/DF, que apura a existência de organização criminosa instalada no Poder Executivo do Estado do Acre. A decisão agravada entendeu ausente ofensa a precedente vinculante do STF e inadmissível o reexame do contexto fático-probatório na via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação a precedente do STF com força vinculante que justifique o cabimento da reclamação constitucional; (ii) avaliar se é possível utilizar a reclamação como instrumento para modificar decisão de instância inferior em face de suposta ofensa à competência da Justiça Eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A reclamação constitucional somente é cabível para preservar a competência do STF ou garantir a autoridade de suas decisões com força vinculante, nos termos dos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da CF.

2. A parte reclamante invoca precedentes oriundos de ações penais e inquéritos subjetivos, dos quais não foi parte, razão pela qual os paradigmas invocados não possuem eficácia vinculante nem autorizam o ajuizamento da reclamação.

3. A jurisprudência do STF é firme ao repelir o uso da reclamação como sucedâneo recursal, especialmente quando se pretende reexaminar fatos e provas, providência incabível nesta via estreita.

4. Os elementos colhidos nos autos do inquérito indicam a prática de delitos comuns – peculato, corrupção, fraude à licitação e lavagem de dinheiro – sem qualquer correlação com crimes eleitorais, conforme já reconhecido pelo próprio juízo eleitoral que declinou da competência.

5. A ausência de aderência estrita entre os atos reclamados e os paradigmas invocados inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, conforme reiterada jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional somente é cabível para garantir a autoridade de decisões do STF com força vinculante ou preservar sua competência, não podendo ser usada como sucedâneo recursal.

2. Precedentes proferidos em ações subjetivas não autorizam o uso da reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual.

3. A ausência de indícios de crime eleitoral e a inexistência de decisão vinculante violada tornam incabível a discussão da competência da Justiça Eleitoral por meio de reclamação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º; CPP, art. 80.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 24841 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.04.2017; STF, Rcl 9545 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 08.04.2010; STF, Rcl 77514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025; STF, Rcl 78197 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26.05.2025.

Tese

1. A reclamação constitucional somente é cabível para garantir a autoridade de decisões do STF com força vinculante ou preservar sua competência, não podendo ser usada como sucedâneo recursal.

2. Precedentes proferidos em ações subjetivas não autorizam o uso da reclamação quando o reclamante não integrou a relação processual.

3. A ausência de indícios de crime eleitoral e a inexistência de decisão vinculante violada tornam incabível a discussão da competência da Justiça Eleitoral por meio de reclamação.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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