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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.011.976

Gratuidade de justiça a pessoa jurídica: dissídio pela alínea c

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve a negativa de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como rejeitou a majoração de honorários recursais.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c reparação de perdas e danos por prestação de serviços e fornecimento de materiais, com pedido de indenização por danos materiais e afastamento de multas contratuais. Valor da causa é de R$ 404.153,91.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, após indeferir a gratuidade de justiça na fase recursal e determinar o recolhimento do preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos elementos reconhecidos quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica, à luz dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC; e (ii) saber se está comprovada a divergência jurisprudencial para conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A aferição da hipossuficiência exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial em face da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão local fixou premissas de ausência de prova suficiente e de inexistência de encerramento regular das atividades, afastando a Súmula n. 481 do STJ.

7. Não se conhece da interposição pela alínea c, pois falta de similitude fática entre os julgados e do devido cotejo analítico inviabilizam o dissídio jurisprudencial.

8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque o recurso não inaugura instância e foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável afastar a negativa de gratuidade de justiça de pessoa jurídica quando a revisão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma questão obstada pela Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de similitude fática e necessidade de revolvimento probatório. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º; CF, art. 105 III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 481; STJ, REsp n. 2.148.914/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.602/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

Tese

"1. É inviável afastar a negativa de gratuidade de justiça de pessoa jurídica quando a revisão demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma questão obstada pela Súmula n. 7 do STJ, por inexistência de similitude fática e necessidade de revolvimento probatório. 3. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno desprovido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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