STJEDcl no HC 998.797
Fundamentação vinculada: alegações dissociadas das hipóteses de cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Fundamentação vinculada
- Alegações dissociadas das hipóteses de cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Deduzidas alegações sobre ponto omisso supostamente apresentado nas contrarrazões ao agravo regimental, peça inexistente nos autos, configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as hipóteses de cabimento do recurso, do qual não pode ser conhecido por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.