STJAgInt no AREsp 2.737.459
Condomínio edilício: construção em área comum
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Construção em área comum
- Obrigação de fazer
- Usucapião e supressio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento ficto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUCAPIÃO E SUPRESSIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de obrigação de fazer proposta por condomínio, relativa à construção em área comum e condenação indenizatória pelo uso exclusivo dessa área.
2. No recurso especial, o recorrente alegou, entre outros pontos, negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC), julgamento extra petita (art. 492 c/c art. 329, II, do CPC), decisão surpresa e ausência de contraditório e de consideração de fatos supervenientes (arts. 10, 933 e 938, § 2º, do CPC), ocorrência de supressio à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), possibilidade de usucapião de área comum não utilizada (art. 1.238 do CC) e dissídio jurisprudencial, além de invocar prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. O Tribunal de origem, em acórdão que manteve sentença de parcial procedência, reconheceu o caráter indevido da ocupação de área comum por unidade condominial, fixando obrigação de demolir as construções irregulares, preservando parte estrutural e condenando ao pagamento de valor indenizatório mensal pelo uso exclusivo, afastando a tese de usucapião e rejeitando a alegação de julgamento extra petita. Embargos de declaração foram rejeitados, assim como o recurso especial em juízo de admissibilidade, por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissídio, fundamentos mantidos na decisão monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, ao deixar de enfrentar temas relativos à supressio, à usucapião, à prescrição, a fatos supervenientes e a alegada decisão surpresa; (ii) saber se estaria configurado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em relação aos arts. 10, 329, II, 357, § 1º, e 933 do CPC, de modo a afastar o óbice da ausência de prequestionamento; (iii) saber se a análise das teses de supressio, usucapião de área comum, prescrição, decisão surpresa, fatos supervenientes e cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório e do iter processual, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC, pela condenação em aluguéis pela ocupação de área comum quando a pretensão teria sido formulada em termos de valores condominiais; e (v) saber se restou configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", diante da alegada similitude fática e jurídica com precedentes sobre supressio e usucapião de área comum.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem apreciou o núcleo essencial da controvérsia, enfrentando expressamente a tese de usucapião, a inexistência de deliberação assemblear autorizando a incorporação de área comum, a condenação pelo uso indevido dos espaços e a alegação de julgamento extra petita, bem como afastou, em embargos de declaração, a existência de omissão relevante, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pelo mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento nem pela ausência de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando que o acórdão apresente motivação suficiente e coerente para revelar o itinerário lógico-jurídico da decisão, o que se verificou no caso concreto.
7. A invocação de matérias de ordem pública, como supressio e prescrição, não transforma, por si só, o não acolhimento das teses em omissão qualificada; ao reputar tais alegações como inovação recursal e afastá-las por razões processuais, o Tribunal local proferiu pronunciamento jurisdicional efetivo, cuja correção de mérito não pode ser revista sob o rótulo de negativa de prestação jurisdicional.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a efetiva existência de omissão relevante e a demonstração de que a matéria deveria ter sido enfrentada, o que não ocorre quando o Tribunal de origem, expressamente, deixa de conhecer das teses vinculadas a determinados dispositivos (arts. 10, 329, II, 357, § 1º, e 933 do CPC) por reputá-las intempestivas ou inovadoras, sem deliberar sobre o seu conteúdo normativo, razão pela qual permanece o óbice da ausência de prequestionamento específico.
9. A discussão sobre supressio e boa-fé objetiva, tal como posta, exige análise concreta do comportamento das partes, da natureza da tolerância, da expectativa gerada e da configuração de eventual renúncia tácita, o que implica reexame de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu ocupação de área comum por mera tolerância em vínculo de precariedade; a revisão dessa conclusão é vedada em recurso especial, ante a Súmula 7/STJ.
10. A tese de usucapião de área comum também esbarra na Súmula 7/STJ, pois o acórdão recorrido, além de considerar inadequada a via eleita, assentou a ausência de posse qualificada, mansa, pacífica e com animus domini, justamente em razão da precariedade possessória; alterar essa premissa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
11. A verificação de decisão surpresa, cerceamento de defesa, ausência de contraditório e desconsideração de fatos supervenientes depende da reconstituição da marcha processual concreta, da cronologia dos atos, do conteúdo dos documentos e da extensão do contraditório estabelecido, o que não pode ser feito em abstrato nesta instância extraordinária, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
12. A alegação de prescrição da pretensão autoral, desenvolvida de forma mais enfática apenas no agravo interno, não pode ser apreciada diretamente nesta sede, porquanto a definição do prazo prescricional, do termo inicial, da natureza da ação e da data em que o alegado esbulho se tornou juridicamente oponível demanda interpretação das circunstâncias fáticas e da relação jurídica subjacente, o que também esbarra na Súmula 7/STJ, sem que a natureza de ordem pública da matéria possa afastar esse óbice na ausência de elementos fáticos delineados no acórdão.
13. Não se caracteriza julgamento extra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, conclui que o pedido de condenação pelo uso indevido de área comum abrange a fixação de prestação pecuniária a título de compensação pelo uso exclusivo, sendo a qualificação da verba como aluguéis mera forma de concretizar a pretensão deduzida; infirmar tal entendimento exigiria nova leitura e valoração da inicial, do despacho saneador e da extensão objetiva da demanda, providência obstada em recurso especial.
14. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática relevante entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, sobretudo porque, na hipótese, a decisão impugnada assentou circunstância específica de precariedade da ocupação por mera tolerância, distinta de situações em que há posse exclusiva qualificada ou regime jurídico diverso, de modo que, ainda que formalmente demonstrado, o alegado dissenso não supera o impedimento de revisão da base fática local.
15. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e processual para exame das teses remanescentes, mantém-se íntegros os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, inclusive quanto à inviabilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
IV. Dispositivo
16. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.