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Jurisprudências

STJAREsp 3.086.120

Veículo: extinção sem resolução de mérito

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Veículo
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Restituição do veículo
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. TABELA FIPE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. LIQUIDAÇÃO. PENALIDADES. ART. 523, § 1º, do CPC. AFASTAMENTO.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente ou extinta sem resolução de mérito, o devedor deve ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da privação indevida da posse de seu veículo, devendo ser utilizada a Tabela FIPE para se apurar o valor de mercado do bem no momento da busca e apreensão caso o veículo tenha sido vendido após a consolidado o bem no patrimônio do credor. Precedentes.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC somente pode ser imposta quando se torna líquida a obrigação exequenda. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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