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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.974.659

Ausência de prova da divergência: vício substancial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Ausência de prova da divergência
  • Vício substancial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIVERGÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos em sede de recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o exame monocrático dos embargos de divergência viola o princípio da colegialidade e invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo, além da possibilidade de saneamento de vícios formais.

3. Alega que os acórdãos paradigmas indicados estão disponíveis em meio eletrônico e que a exigência de juntada material dos acórdãos públicos representa formalismo incompatível com o processo eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame monocrático dos embargos de divergência, com fundamento na ausência de requisitos de admissibilidade recursal, viola o princípio da colegialidade e os princípi os da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame monocrático dos embargos de divergência não viola o princípio da colegialidade, pois está amparado nas regras processuais que autorizam o relator a decidir individualmente quando o recurso é manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada da Corte. 6. A atuação monocrática do relator constitui técnica de racionalização da atividade jurisdicional e não suprime o controle colegiado, uma vez que o agravo interno permite a reapreciação da matéria pelo órgão competente.

7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao formalismo excessivo não afastam a necessidade de observância dos requisitos mínimos de admissibilidade recursal, especialmente para a comprovação da divergência jurisprudencial.

8. A indicação de dados dos acórdãos paradigmas não supre a exigência de comprovação formal e adequada da divergência, sendo ônus da parte recorrente a juntada do inteiro teor dos julgados para permitir o cotejo analítico entre as decisões confrontadas.

9. A exigência de juntada dos acórdãos paradigmas, mesmo que disponíveis em meio eletrônico, não configura formalismo excessivo, mas sim requisito objetivo para assegurar precisão, segurança jurídica e efetivo contraditório.

10. Inexistindo comprovação adequada e completa do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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