STJAgInt no AREsp 2.952.032
Negativa de prestação jurisdicional: vício de integração
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Vício de integração
- Acórdão de conformação
- Descabimento
- Fundamento constitucional
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo fundamentado, acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Esta Corte Superior firmou a orientação segundo a qual é incabível o recurso especial contra acórdão que, na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, realiza tão somente o juízo de retratação ou de conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. A controvérsia relativa ao alcance e à extensão da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776594/SP (Tema 919), é matéria de índole eminentemente constitucional, insuscetível de exame em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.