STJAREsp 3.120.570
Pressuposto de admissibilidade recursal: multa do art. 1.026 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pressuposto de admissibilidade recursal
- Multa do art. 1.026 do CPC
- Exigência de depósito prévio para interposição de recurso
- Inaplicabilidade em primeiros embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
2. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal.
3. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões recursais e profira julgamento no recurso de apelação, como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.