STFARE 1.365.799 AgR
Intempestividade: necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso
Relator(a): André Mendonça
- Direito Ambiental
- Intempestividade
Ementa
Direito Ambiental. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Intempestividade. Necessidade de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a agravo em recurso extraordinário ao fundamento de intempestividade, diante da ausência de comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão dos prazos processuais em razão do feriado de Corpus Christi nos dias 3 e 4 de junho de 2021.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do feriado local, no ato de interposição do recurso extraordinário, acarreta a sua intempestividade.
III. Razões de decidir
3. O Código de Processo Civil exige que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no momento da interposição do recurso, conforme disposto no art. 1.003, § 6º.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a falta dessa comprovação resulta na intempestividade do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para posterior regularização.
5. A existência de portaria do STF não afasta a necessidade de comprovação da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso extraordinário acarreta a sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.494.060-ED-AgR-segundo/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2024); STF, ARE nº 1.492.105-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2024); STF, ARE nº 1.438.070-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno (2023); STF, ARE nº 1.393.938-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber.
Tese
“1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso extraordinário acarreta a sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.”
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.