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Jurisprudências

STJREsp 2.214.459

Execução de multa cominatória: conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de multa cominatória
  • Conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa
  • Aplicabilidade da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC
  • Bis in idem
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que afastou a incidência do art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença de pagar quantia certa (astreintes).

2. Recurso especial interposto em 24/1/2025 e concluso ao gabinete em 27/5/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir se as sanções processuais previstas no art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao montante executado a título de astreintes.

III. Razões de decidir

4. Conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legalmente previsto, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

5. Quando a multa cominatória não atinge a sua finalidade originária (qual seja, compelir o litigante ou terceiro ao cumprimento de obrigação específica), possibilita-se a execução do próprio valor das astreintes por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC na hipótese de não pagamento integral do débito no prazo legal.

6. A condenação em astreintes corresponde à reprimenda pelo efetivo descumprimento da autoridade dos comandos judiciais, ao passo que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC configuram penalidade pela inobservância do pagamento da totalidade do crédito exequendo no prazo legal. Trata-se de sanções cujas finalidades são diversas e cujos fatos geradores são distintos, não se cogitando de bis in idem.

IV. Dispositivo

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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