Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.895.301

Inexistência de prequestionamento: pretensão de reforma

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE CONDENOU A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PREVIAMENTE FIXADOS EM CLÁUSULA PENAL. PRETENSÃO DE REFORMA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação dos arts. 141 e 492 do CPC e desnecessidade de revolvimento fático-probatório, com a finalidade de obter a reforma da decisão da Corte de origem que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes previamente fixados em cláusula penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ e na Súmula 282 do STF.

6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.