STJEDcl no AgInt no AREsp 3.079.711
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a ausência/erro na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado (Súmula 284/STF), a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação de divergência jurisprudencial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) ao distinguishing da Súmula 83/STJ e ao confronto analítico; (ii) à similitude fática dos precedentes utilizados; (iii) à interpretação dos arts. 397 e 407 do Código Civil sobre termo inicial de juros em dano moral; (iv) à negativa de prestação jurisdicional e ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º); e requer prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado encerra omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao fundamento processual autônomo de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, e se os embargos podem viabilizar a rediscussão de matéria já apreciada ou suprir deficiência dialética incorrida em momento processual anterior.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se destinam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses legais.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo impugnação integral de seus fundamentos; a falta de impugnação específica de qualquer óbice mantém, por si, o não conhecimento.
6. A tentativa de suprir, no agravo interno, deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Inexistem vícios internos na decisão embargada; o acórdão enfrentou o núcleo decisório pertinente e está adequadamente motivado, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.