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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.916.215

Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
  • Revisão dependente do reexame de matéria fático-probatória

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

2. No caso, o Tribunal de Justiça julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pelo ora agravado, assentando que, considerando o acervo fático-carreado aos autos, "reunidos ainda à dificuldade de satisfação da execução de origem por meio de constrição de bens da executada, dão robustez à alegação de que a constituição da segunda sociedade se deu com abuso da personalidade jurídica, ou seja: não meramente para prosseguimento de atividade empresarial, mas também com propósito de lesar o credor".

3. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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