STJEDcl no AgInt no AREsp 1.583.846
Multa do art. 1.026, §2º, do CPC: alegação de omissão à luz da súmula n. 98/STJ
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.026, §2º, do CPC
- Alegação de omissão à luz da súmula n. 98/STJ
- Omissão inexistente
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO À LUZ DA SÚMULA N. 98/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Inexistente omissão quanto à análise da multa aplicada na origem, porquanto o acórdão embargado examinou suficientemente a questão e concluiu pela ausência de vício sanável, destacando que a rejeição de embargos por inexistência de omissão não implica, por si só, afronta ao devido processo legal.
3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que os embargos declaratórios não constituem via adequada para o reexame de questões já decididas, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
4. Os embargos opostos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstração de omissão efetiva, configurando caráter manifestamente protelatório.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.