Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.864.029

Tutela de urgência: requisitos do art. 300 do CPC

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela de urgência
  • Requisitos do art. 300 do CPC
  • Ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano
  • Impossibilidade
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
  • Natureza precária da decisão

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE NULIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CORRELATA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. ANALOGIA À SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

1. A pretensão de reforma do acórdão que, com base nos elementos fáticos dos autos, indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por aplicação analógica da Súmula nº 735/STF, não cabe recurso especial contra acórdão que mantém ou revoga medida liminar ou antecipação de tutela, uma vez que tais decisões não configuram pronunciamento de última instância sobre o mérito da causa, permanecendo a cognição exauriente para a sentença final.

3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e exauriente, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

4. A ausência de efetivo debate sobre dispositivos legais invocados, a despeito da oposição de embargos de declaração e da menção ao prequestionamento ficto, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.

5. A deficiência na fundamentação recursal e a manutenção de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados especificamente atraem, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.