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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.899.689

Negativa de prestação jurisdicional inexistente: honorários advocatícios

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional inexistente
  • Honorários advocatícios
  • Excesso de execução
  • Solidariedade passiva
  • Coisa julgada
  • Ausência de vícios na decisão embargada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso especial, afastou alegada negativa de prestação jurisdicional, manteve a exclusão dos juros legais na base de cálculo dos honorários advocatícios por respeito à coisa julgada, e rejeitou a tese de solidariedade passiva entre os devedores quanto à verba sucumbencial, sob a égide do CPC/1973.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve violação à coisa julgada quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se é possível reconhecer a solidariedade entre os vencidos no pagamento dos honorários advocatícios à luz do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento anteriormente proferido.

4. A jurisprudência do STJ afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada examina adequadamente as questões suscitadas, ainda que contrarie a pretensão da parte (REsp n. 2.172.899/SP).

5. O reconhecimento do excesso de execução quanto aos honorários advocatícios fundamentou-se na incidência indevida de juros legais, expressamente afastados em decisão anterior acobertada pela coisa julgada. A violação à coisa julgada foi imputada à parte que inseriu indevidamente os juros na planilha de cálculo.

6. A aplicação do CPC/1973 à hipótese afasta a solidariedade entre os devedores da verba honorária, em razão da inexistência de cláusula contratual ou norma legal que a estabeleça, sendo inaplicáveis os dispositivos do Código Civil apontados no recurso. A jurisprudência do STJ consolidou a aplicação das regras do CPC vigente à época da sentença (EAREsp n. 1.255.986/PR).

7. A deficiência na indicação dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso quanto à solidariedade passiva.

8. Os embargos de declaração opostos refletem mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem apontar vícios internos da decisão, em especial omissão, o que justifica sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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