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Jurisprudências

STJAREsp 2.061.965

Execução extrajudicial: sistema financeiro da habitação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 211 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, proposta por mutuário contra a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

2. Fato relevante. O autor alegou caráter abusivo de cláusulas contratuais, especialmente quanto à aplicação do Sistema de Amortização Crescente (SACRE), capitalização de juros e atualização do saldo devedor antes da amortização, além de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70/66.

3. Decisões anteriores. Sentença e acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, validando o procedimento de execução extrajudicial e as cláusulas contratuais questionadas. Embargos de declaração foram rejeitados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a validade do procedimento de execução extrajudicial e das cláusulas contratuais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, considerando os óbices das Súmulas 211 e 5 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas invocadas pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.

6. A análise das questões controvertidas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 é válida, desde que observadas as formalidades legais, e que a revisão de cláusulas contratuais não pode ser realizada em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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