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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.210.590

Desobediência ao princípio da dialeticidade: inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desobediência ao princípio da dialeticidade
  • Inteligência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, p. ú., do ristj
  • Sentença proferida em consonância com o CPC/73
  • Impossibilidade de majoração dos honorários nos termos do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.

2. Se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.

3. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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