STJAREsp 3.134.691
Desconsideração da personalidade jurídica: citação dos sócios como ato inaugural (arts. 133 a 137 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Citação dos sócios como ato inaugural (arts. 133 a 137 do CPC)
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL NA DEFESA DE DIREITOS DE TERCEIROS (ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO DOS SÓCIOS COMO ATO INAUGURAL (ARTS. 133 A 137 DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com determinação de citação dos sócios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há legitimidade ativa para impugnar, em recurso próprio, direitos de sócios não recorrentes, à luz dos arts. 17 e 18 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 133 a 137 do CPC por ausência de instauração do incidente com contraditório; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial sobre a necessidade do incidente.
3. A ilegitimidade ativa recursal se configura quando a parte busca defender, em nome próprio, direitos de terceiros não integrantes do recurso, o que impede o conhecimento do ponto (arts. 17 e 18 do CPC).
4. A determinação de citação dos sócios inaugura o incidente de desconsideração e assegura o contraditório previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; a pretensão de infirmar essa premissa demanda revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Razões recursais dissociadas de fundamento autônomo do acórdão atraem os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.
6. Não se conhece do dissídio quando ausentes similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.