STJAgInt no AREsp 3.054.254
Deficiência de fundamentação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, manejado em face de acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença arbitral, relativo à execução de crédito extraconcursal em desfavor de empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (preclusão e rediscussão de matéria já decidida), autoriza a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, bem como a dissociação entre as razões recursais e o decidido pelo Tribunal de origem, caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.